Quem cuida de um pai, de uma mãe ou de um cônjuge com Alzheimer ou Parkinson conhece bem essa rotina: no começo, a família se organiza; com o avanço da doença, vêm as quedas, a dificuldade para engolir, a sonda, as feridas por ficar muito tempo deitado, as idas frequentes ao pronto-socorro. Chega um momento em que o cuidado exige enfermagem e acompanhamento profissional, e a família simplesmente não dá conta sozinha.
É nessa hora que muitas famílias pedem o home care ao plano de saúde e recebem um “não”. O que pouca gente sabe é que, em muitos casos, essa negativa pode ser contestada. Neste artigo, explicamos quando o plano deve custear a internação domiciliar de pacientes com Alzheimer e Parkinson e o que fazer diante da recusa.
Home care não é luxo: é a internação levada para dentro de casa
É importante diferenciar duas situações, porque é justamente nessa diferença que muitas negativas se apoiam:
- Internação domiciliar: o paciente precisaria estar internado no hospital, mas o médico indica que os mesmos cuidados sejam prestados em casa, com equipe de enfermagem, visitas médicas, fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos e equipamentos (cama hospitalar, oxigênio, aspirador, dieta por sonda, entre outros).
- Assistência domiciliar ou cuidador: apoio nas atividades do dia a dia, como banho, alimentação e companhia, sem necessidade de cuidados de natureza hospitalar.
A primeira situação é a que, em regra, gera o dever de cobertura. A segunda, em geral, depende do que está previsto no contrato. Por isso, o relatório médico precisa deixar claro qual é o tipo de cuidado necessário.
O que dizem a ANS e o STJ
A Lei nº 9.656/1998 garante a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças, o que inclui o Alzheimer e o Parkinson. E a própria ANS, no art. 13 da Resolução Normativa nº 465/2021, prevê que, quando a operadora oferecer a internação domiciliar em substituição à hospitalar, deve observar as exigências da Anvisa e garantir as mesmas coberturas da internação no hospital. Em parecer técnico de 2024, a Agência reforçou esse entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, tem entendimento firmado de que é abusiva a cláusula que proíbe o home care como alternativa à internação hospitalar, quando há indicação médica. Desde o REsp 1.378.707/RJ (Terceira Turma, 2015), o tribunal considera a internação domiciliar um desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato, e essa orientação vem sendo repetida em decisões posteriores. O STJ também já reconheceu que a recusa indevida de home care pode gerar indenização por dano moral.
Os tribunais estaduais aplicam essa lógica a pacientes com demência. Em 2025, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que obrigou um plano a fornecer home care de 12 horas diárias a uma idosa com Alzheimer em estágio avançado, conforme a carga horária indicada pelo médico.
Quando o paciente com Alzheimer ou Parkinson pode ter direito
O diagnóstico, sozinho, não garante o home care. O que pesa é o quadro clínico e a indicação médica. Em geral, a análise considera:
- indicação expressa do médico assistente (neurologista, geriatra ou clínico) para internação domiciliar;
- contrato com cobertura hospitalar (segmentação hospitalar ou referência);
- necessidade de cuidados técnicos contínuos, como alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas, curativos de feridas, oxigênio ou medicação injetável;
- paciente acamado ou com alta dependência, internações repetidas e risco de complicações, como pneumonia por aspiração;
- condições da casa e de um familiar responsável para receber a equipe.
Muitas operadoras usam tabelas de avaliação, como a da NEAD, para decidir se concedem ou não a internação domiciliar. Essas tabelas ajudam, mas não substituem a avaliação do médico que acompanha o paciente.
As negativas mais comuns, e por que podem ser questionadas
- “O contrato não prevê home care.” Se o contrato cobre internação hospitalar e o médico indica a internação em casa, o STJ considera abusiva a exclusão.
- “Home care não está no rol da ANS.” A internação domiciliar em substituição à hospitalar é tratada pela própria norma da ANS.
- “O paciente só precisa de um cuidador.” Pode ser verdade em alguns casos, mas, quando há cuidados de enfermagem envolvidos, essa resposta merece ser revista com base no relatório médico.
- Redução das horas de enfermagem sem justificativa. A carga horária deve seguir a necessidade clínica indicada pelo médico, e não critérios de custo.
Passo a passo para pedir o home care ou contestar a negativa
- Peça ao médico um relatório detalhado: diagnóstico, estágio da doença, grau de dependência, cuidados necessários, carga horária de enfermagem, terapias, equipamentos e os riscos de manter o paciente sem esse suporte.
- Faça o pedido formal à operadora e guarde todos os números de protocolo.
- Exija a negativa por escrito. A ANS obriga a operadora a informar o motivo da recusa de forma clara.
- Reúna os documentos: contrato, carteirinha, laudos, exames, histórico de internações e comprovantes de pagamento.
- Registre reclamação na ANS, pelo site ou pelo Disque ANS (0800 701 9656).
- Procure orientação jurídica sem demora. Quando a saúde do paciente está em risco, é possível pedir à Justiça uma decisão de urgência (liminar), se presentes os requisitos legais.
Conclusão
Alzheimer e Parkinson são doenças progressivas, e o cuidado nas fases avançadas pode ser exaustivo para a família. Quando há indicação médica de internação domiciliar, o home care não é um favor do plano de saúde, mas uma cobertura que pode ser exigida. Se a sua família está nessa situação em Ipatinga ou no Vale do Aço, entender esse direito é o primeiro passo para garantir um cuidado mais seguro e digno, dentro de casa. Para saber mais sobre os demais direitos desses pacientes, leia também nosso artigo sobre Alzheimer, Parkinson, plano de saúde e SUS.
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Fontes
- Migalhas – Home care: garantia de cobertura pelo plano de saúde (12/3/2025).
- Lei nº 9.656/1998; ANS – Resolução Normativa nº 465/2021, art. 13; Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024.
- STJ – REsp 1.378.707/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 15/6/2015); AgInt no AREsp 869.843/CE (2016); AgRg no AREsp 795.905/RJ (2017), conforme Empório do Direito.
- TJMT – Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer (7/2/2025).


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