Milhares de famílias brasileiras usam medicamentos à base de canabidiol no tratamento de epilepsia, autismo, dor crônica, Parkinson e outras condições. Como esses produtos costumam ter custo elevado, muitas delas recorreram à Justiça para que o plano de saúde pagasse o tratamento. Em 14 de outubro de 2026, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese que muda esse cenário: o plano de saúde não é obrigado a custear canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura.
A decisão gerou dúvidas e preocupação. Ela não proíbe o uso do canabidiol, nem fecha todas as portas. Neste artigo, explicamos o que o STJ decidiu, quais exceções continuam valendo e que caminhos o paciente ainda tem, inclusive pelo SUS.
O que o STJ decidiu
O julgamento ocorreu na Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 2.260.165, de forma unânime, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina. Foi o primeiro caso julgado pelo novo sistema de relevância do tribunal, em que o STJ reafirmou a jurisprudência já consolidada e fixou uma tese que deve ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país.
Em resumo, a tese diz que:
- a operadora não é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual;
- ficam ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação ou nas normas regulatórias;
- a autorização da Anvisa para importar o produto, por si só, não obriga o plano a pagar por ele.
O fundamento é o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que permite excluir da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Para o STJ, a regra que admite a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS (art. 10, § 13, incluído pela Lei nº 14.454/2022) não se sobrepõe às exclusões expressamente previstas na própria lei.
Quando o plano ainda pode ter que cobrir
A decisão trata do medicamento de uso domiciliar, comprado para ser usado em casa, fora de qualquer estrutura de saúde. Continuam existindo situações em que a cobertura pode ser exigida:
- Previsão no contrato: se o contrato do plano garante o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ou desse tipo de produto, a cláusula deve ser cumprida;
- Internação domiciliar (home care): quando o paciente está em internação domiciliar que substitui a hospitalar, os medicamentos necessários integram essa cobertura, conforme as regras da ANS;
- Uso em internação ou sob supervisão profissional: a exclusão alcança o uso domiciliar, e não o medicamento administrado durante internação hospitalar ou sob intervenção direta de profissional de saúde;
- Inclusão no rol da ANS: se a ANS vier a incluir o produto entre os medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória, o plano deverá fornecê-lo.
Por isso, uma negativa não deve ser aceita sem análise. É preciso verificar o contrato, a forma de uso prescrita e o contexto clínico do paciente.
E quem já recebe o canabidiol por decisão judicial?
A tese não interrompe automaticamente tratamentos que já estão sendo custeados. Decisões definitivas (transitadas em julgado) não são anuladas pela simples fixação da tese. Já nos processos em andamento, a tendência é que os juízes apliquem o novo entendimento, o que pode levar à revisão de liminares. Cada processo deve ser acompanhado de perto, com orientação jurídica, para avaliar a situação concreta.
O caminho pelo SUS
O canabidiol não faz parte, em âmbito nacional, da lista de medicamentos padronizados do SUS: a Conitec já se manifestou contra a incorporação para algumas indicações, como a epilepsia refratária em crianças e adolescentes. Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite que o poder público seja obrigado a fornecer medicamentos não incorporados, desde que cumpridos requisitos rigorosos.
- Tema 1.161 do STF: o Estado pode, em caráter excepcional, fornecer produto sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada pela Agência, se comprovadas a incapacidade financeira do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituí-lo por outro das listas oficiais do SUS;
- Temas 6 e 1.234 do STF: fixam os requisitos gerais e as regras de competência para pedidos de medicamentos não incorporados, como a negativa administrativa prévia e o laudo médico fundamentado;
- Tema 1.466 do STF: em junho de 2026, o Supremo reconheceu a repercussão geral de recursos, um deles vindo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para definir regras específicas sobre o fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo SUS. O mérito ainda não foi julgado.
Alguns estados também aprovaram leis próprias para fornecer esses produtos na rede pública. O cenário, portanto, está em evolução e exige atenção a cada caso.
Passo a passo diante de uma negativa
- Peça a negativa por escrito, com o motivo da recusa, e anote todos os números de protocolo.
- Leia o contrato e verifique se há cláusula sobre medicamentos de uso domiciliar ou programas de assistência farmacêutica.
- Peça ao médico um relatório detalhado: diagnóstico, tratamentos já tentados sem sucesso, por que o canabidiol é indicado, se há alternativa nas listas do SUS e qual a forma de uso (domiciliar, em internação ou em home care).
- Guarde os documentos: receitas, autorização da Anvisa (se houver), orçamentos e comprovantes de renda, que podem ser exigidos em pedido ao SUS.
- Avalie a via do SUS: faça o pedido administrativo à Secretaria de Saúde e guarde a resposta, pois a negativa prévia é um dos requisitos para eventual ação judicial.
- Busque orientação jurídica para analisar qual caminho é viável no seu caso, especialmente se já houver processo em andamento.
Conclusão
A decisão do STJ tornou mais difícil obrigar o plano de saúde a pagar o canabidiol de uso domiciliar, mas não eliminou todas as possibilidades. O contrato, o home care, o uso sob supervisão profissional e o caminho pelo SUS continuam sendo pontos a examinar com cuidado. Para famílias de Ipatinga e do Vale do Aço que dependem desse tratamento, o momento pede informação correta e documentação bem organizada, para não interromper um cuidado que faz diferença.
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Fontes
- STJ – Tribunal tem primeiro reconhecimento da relevância com reafirmação de jurisprudência e fixação de tese (REsp 2.260.165, 14/10/2026).
- Conjur – Plano não é obrigado a custear canabidiol para uso domiciliar (14/10/2026).
- CNN Brasil – Planos de saúde podem negar custeio de canabidiol domiciliar, decide STJ (22/10/2026).
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13 (com redação da Lei nº 14.454/2022).
- STF – Tema 1.161 da repercussão geral (RE 1.165.959/SP, 2021) e Temas 6 e 1.234.
- STF – STF vai analisar recursos sobre fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público (Tema 1.466, 6/7/2026).
- Conitec – Relatório de Recomendação nº 621/2021 (canabidiol 200 mg/ml para epilepsia refratária).


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