Nesta semana, o Ministério da Saúde anunciou o início da oferta de nove medicamentos contra o câncer na rede pública. Segundo o governo federal, a distribuição começa por 20 centros oncológicos em 17 unidades da federação, entre elas Minas Gerais, e deve chegar aos demais serviços do país até o fim do ano. A estimativa oficial é que mais de 116 mil pessoas possam ser beneficiadas.
A notícia é importante porque, como reconheceu o próprio governo, parte desses remédios já estava incorporada ao SUS havia anos, mas não chegava de fato aos pacientes. Neste artigo, explicamos quais são os medicamentos, quem pode recebê-los e o que fazer se o tratamento for negado ou atrasar.
Quais são os nove medicamentos
A primeira etapa abrange 13 indicações terapêuticas. De acordo com as informações divulgadas pelo Ministério da Saúde, são eles:
- Abemaciclibe: determinados casos de câncer de mama com receptores hormonais positivos e HER2 negativo;
- Trastuzumabe: uso ampliado para certos casos de câncer de estômago ou da junção esofagogástrica (já era usado no câncer de mama);
- Abiraterona: determinados casos de câncer de próstata;
- Gefitinibe: tratamento inicial de certos casos de câncer de pulmão de não pequenas células;
- Pazopanibe e sunitinibe: câncer de rim de células claras metastático (o sunitinibe também para GIST avançado após falha do imatinibe);
- Rituximabe: leucemia linfocítica crônica e alguns linfomas;
- Acetato de lanreotida: determinados tumores neuroendócrinos;
- Alfatirotropina (TSH recombinante): câncer diferenciado da tireoide, quando há indicação de iodo radioativo.
A oferta faz parte da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), criada para organizar a compra e a entrega de medicamentos oncológicos de alto custo. O governo informou que outros tratamentos devem ser incluídos nos próximos meses.
Quem pode receber
Ter um desses tipos de câncer não significa, por si só, acesso automático ao remédio. Em regra, o medicamento é fornecido ao paciente que:
- faz tratamento oncológico pelo SUS, em um centro habilitado (CACON ou UNACON);
- tem indicação do médico assistente para aquele remédio;
- se enquadra nos critérios clínicos dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e das demais normas do Ministério da Saúde.
O medicamento é entregue no próprio serviço onde o paciente faz o tratamento. Por isso, o primeiro passo é conversar com a equipe de oncologia que já acompanha o caso.
O que a lei garante ao paciente com câncer no SUS
A Constituição Federal (art. 196) define a saúde como direito de todos e dever do Estado. A Lei nº 8.080/1990, com as alterações da Lei nº 12.401/2011, assegura a assistência terapêutica integral, incluindo a dispensação de medicamentos conforme os protocolos clínicos aprovados.
Para o câncer, há ainda prazos específicos. Pela Lei nº 12.732/2012, o paciente tem direito a iniciar o primeiro tratamento em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, se o caso exigir. E, quando a principal suspeita for câncer, os exames para confirmá-lo devem ser feitos em até 30 dias (Lei nº 13.896/2019).
Assim, quando o medicamento já está incorporado ao SUS e o paciente preenche os critérios do protocolo, a falta ou o atraso na entrega não é um mero contratempo: pode configurar descumprimento de um direito que pode ser exigido.
E se o remédio indicado não estiver na lista do SUS?
Nesse caso, as regras são mais rígidas. Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no Tema 6 da repercussão geral, requisitos que devem estar presentes ao mesmo tempo para que a Justiça determine o fornecimento de um medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS. Entre eles: negativa do pedido na via administrativa; impossibilidade de substituição por outro remédio das listas do SUS; comprovação científica de eficácia e segurança; laudo médico que demonstre a imprescindibilidade do tratamento; e incapacidade financeira do paciente. A Súmula Vinculante nº 61 obriga todos os juízes a seguirem essas teses.
Por isso, a documentação médica bem fundamentada faz toda a diferença.
Passo a passo diante de negativa ou atraso
- Converse com a equipe do centro de tratamento. Pergunte se o medicamento já chegou à unidade e se o seu caso se enquadra no protocolo.
- Peça a resposta por escrito. Se houver negativa, solicite o motivo formalmente e guarde números de protocolo, datas e nomes dos atendentes.
- Solicite um relatório médico detalhado, com diagnóstico, estágio da doença, tratamentos já realizados, urgência e a razão da indicação daquele medicamento.
- Registre reclamação na ouvidoria do hospital, da Secretaria de Saúde e no Ouvidor SUS (telefone 136).
- Busque orientação jurídica sem demora. Em casos oncológicos, é possível pedir à Justiça uma decisão de urgência, quando presentes os requisitos legais. A Defensoria Pública e o Ministério Público também podem ser acionados.
E quem tem plano de saúde?
A novidade diz respeito ao SUS. Quem tem plano de saúde continua protegido pela Lei nº 9.656/1998, que inclui a cobertura de quimioterapia e, desde a Lei nº 12.880/2013, de antineoplásicos orais de uso domiciliar, conforme as regras da ANS. Uma negativa do plano deve ser analisada à luz dessas normas.
Conclusão
A chegada de novos medicamentos oncológicos à rede pública é um avanço, mas a implantação será gradual e depende de critérios clínicos. Conhecer esses direitos ajuda o paciente e a família a cobrar o tratamento no tempo certo. Para quem vive em Ipatinga e no Vale do Aço, vale acompanhar com a equipe médica quando os medicamentos estarão disponíveis no serviço de referência da região.
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Fontes
- ND Mais – SUS libera nove medicamentos contra o câncer em 17 estados (21/10/2026), com base em informações do Ministério da Saúde.
- Conexão Tocantins – Ministério da Saúde amplia acesso a medicamentos oncológicos (21/10/2026).
- Futuro da Saúde – AF-Onco: oferta de oncológicos em centros de referência.
- Constituição Federal, art. 196; Lei nº 8.080/1990 (com redação da Lei nº 12.401/2011).
- Lei nº 12.732/2012, com a redação da Lei nº 13.896/2019 (prazos de 60 e 30 dias).
- STF – Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471, julgado em 26/9/2024) e Súmula Vinculante nº 61, conforme Mattos Filho.
- Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 12.880/2013.


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